domingo, 27 de junho de 2010

MENSALEIROS - Confiram a lista dos denunciados que viraram réus e os crimes a que responderão

João Paulo Cunha - corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato
Marcos Valério - corrupção ativa (2x), peculato (3x), lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e evasão de divisas
Cristiano Paz - corrupção ativa (2x), peculato (3x), lavagem de dinheiro e evasão de divisas
Ramon Hollerbach - peculato (3x), corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas
Henrique Pizzolato - peculato (2x), lavagem de dinheiro e corrupção passiva
Luiz Gushiken - peculato
Kátia Rabello - gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro e evasão de divisas
José Roberto Salgado - gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro e evasão de divisas
Vinícius Samarame - gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro e evasão de divisas
Ayanna Tenório - gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro
Simone Vasconcelos - lavagem de dinheiro e evasão de divisas
Geiza Dias dos Santos - lavagem de dinheiro e evasão de divisas
Rogério Tolentino - lavagem de dinheiro
Anderson Adauto - lavagem de dinheiro (2x) e corrupção ativa
Paulo Rocha - lavagem de dinheiro
Professor Luizinho - lavagem de dinheiro
João Magno - lavagem de dinheiro
Anita Leocádia - lavagem de dinheiro
José Luiz Alves - lavagem de dinheiro
Pedro Henry - corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro
José Janene - corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro
Pedro Corrêa - corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro
João Cláudio Genu - corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro
Enivaldo Quadrado - formação de quadrilha e lavagem de dinheiro
Breno Fischberg - formação de quadrilha e lavagem de dinheiro
Carlos Alberto Quaglia - formação de quadrilha e lavagem de dinheiro
Valdemar Costa Neto - corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro
Jacinto Lamas - corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro
Bispo Rodrigues - corrupção passiva e lavagem de dinheiro
Antonio Lamas - lavagem de dinheiro e formação de quadrilha
Roberto Jefferson - corrupção passiva e lavagem de dinheiro
Romeu Queiroz - corrupção passiva e lavagem de dinheiro
Emerson Palmieri - corrupção passiva e lavagem de dinheiro
José Borba - corrupção passiva e lavagem de dinheiro
José Dirceu - corrupção ativa e formação de quadrilha
José Genoino - corrupção ativa e formação de quadrilha
Delúbio Soares - corrupção ativa e formação de quadrilha
Silvio Pereira - formação de quadrilha
Duda Mendonça - lavagem de dinheiro e evasão de divisas
Zilmar Fernandes - lavagem de dinheiro e evasão de divisas

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Lei Ficha Limpa na íntegra

     O Diário Oficial da União publicou na data de 07 de junho a Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei Ficha Limpa. A nova lei proíbe candidatura de pessoas que forem condenadas, mesmo em primeira instância, por órgãos colegiados da Justiça. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva já havia sancionado a Lei no dia 04 de junho.
     A nova Lei surge de uma proposta de iniciativa popular coordenada pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, que deu entrada na Câmara dos Deputados em 29 de setembro de 2009. Cerca de hum milhão e meio de pessoas assinaram a proposta, devidamente aprovada na Câmara e no Senado.
     Leia, na íntegra, a Lei Ficha Limpa:
"LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010
Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o  Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
Art. 2o  A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 1o  ...................................................................................................................................

I – ............................................................................................................................................

c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
§ 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
§ 5o  A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.” (NR)
 “Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.” (NR)
 “Art. 22.  ................................................................................................................................
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
XV – (revogado);
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
 “Art. 26-A.  Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.”
 “Art. 26-B.  O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1o  É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.
§ 2o  Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.
§ 3o  O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.”
 “Art. 26-C.  O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
§ 1o  Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
§ 2o  Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
§ 3o  A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”
Art. 3o  Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.
Art. 4o  Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 5o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,  4  de  junho  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luis Inácio Lucena Adams

quinta-feira, 24 de junho de 2010

REPROVADOS PELO TRIBUNAL

Tribunal de Contas da União entrega ao Tribunal Superior Eleitoral lista dos gestores públicos com contas rejeitada
O presidente do TSE Ricardo Lewandowski recebeu das mãos do seu colega do TCU( Ubiratan Aguiar) a relação completa dos gestores públicos que estão impedidos de disputar as eleições de outubro e se não provarem sua inocência na justiça terão seus direitos políticos cassados por oito anos, no estado do Rio de Janeiro são 211 condenações. Entre os fluminense estão : o Prefeito em exercício de Duque de Caxias José Camilo Zito e o da sua ex-mulher Narriman Zito (ex- prefeita de Magé), com a aprovação da Lei da Ficha Limpa a justiça eleitoral já começa a fazer prevalecer a ética e a moralidade na politica.

lista dos candidatos do Rio de Janeiro que estão sendo processados no STF

RIO DE JANEIRO

AÇÕES PENAIS
Deputado

Leandro Sampaio (PPS-RJ)
Ação Penal  419 Crime de responsabilidade
Data de autuação: 13/04/2007
Ação Penal  442 Crime contra o meio ambiente
Data de autuação: 06/08/2007

INQUÉRITOS
Deputados

Arnaldo Vianna (PDT-RJ)
Inquérito 2826 Crime de responsabilidade
Data de autuação: 01/07/2009
Inquérito 2827 Crimes de responsabilidade e da Lei de Licitações
Data de autuação: 01/07/2009
Inquérito 2923 Crime de lavagem e ocultação de bens
Data de autuação: 26/02/2010
Inquérito 2917 Crime de responsabilidade
Data de autuação: 26/02/2010
Inquérito 2921 Crime de responsabilidade
Data de autuação: 26/02/2010

Cida Diogo (PT-RJ)Inquérito 2821 Crime de prerrogativa de função
Data de autuação: 09/06/2009
Edson Ezequiel  (PMDB-RJ)
Inquérito 2300 Corrupção passiva, peculato e emprego irregular de verba
Data de autuação:    30/03/2006

Geraldo Pudim (PR-RJ)Inquérito 2601 Crime eleitoral
Data de autuação: 14/08/2007
Inquérito 2704 Crime eleitoral (boca de urna)
Data de autuação: 14/04/2008

Leandro Sampaio (PPS-RJ)Inquérito 2596 Crime contra a ordem tributária (imposto de renda de pessoa física) Data de autuação: 10/08/2007

Marina Maggessi (PPS-RJ)Inquérito 2895 Direito Penal
Data de autuação: 28/12/2009
Inquérito 2734 Crime de competência por prerrogativa de função
Data de autuação: 03/07/2008

Nelson Bornier  (PMDB-RJ)Inquérito 2932 Crime contra a Lei de Licitações
Data de autuação: 22/03/2010
Inquérito 2655 Crimes de responsabilidade e contra a Lei de licitações
Data de autuação: 08/11/2007
Inquérito 2865 Competência por prerrogativa de função
Data de autuação: 21/09/2009
Inquérito 2137 Crime de lavagem
Data de autuação: 01/07/2004
Inquérito 2177 Crime contra a Lei de Licitações
Data de autuação: 19/11/2004
Inquérito 2852 Crime de responsabilidade
Data de autuação: 10/09/2009
Inquérito 2168 Crime contra a Lei de Licitações
Data de autuação: 20/10/2004

Silvio Lopes (PSDB-RJ)Inquérito 2837 Competência por prerrogativa de função
Data de autuação: 07/08/2009
Inquérito 2641 Crimes de responsabilidade
Data de autuação: 17/10/2007
Inquérito 2855 Crimes de responsabilidade e da Lei de Licitações
Data de autuação: 14/09/2009

Solange Almeida (PMDB-RJ)Inquérito 2860 Improbidade administrativa
Data de autuação: 21/09/2009
Inquérito 2726 Crimes de responsabilidade
Data de autuação: 05/06/2008
Inquérito 2834 Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Data de autuação: 06/08/2009
Inquérito 2964 Crimes da Lei de Licitações
Data de autuação: 12/05/2010

Lista dos politicos com Ficha suja no Estado do Rio de Janeiro

1- ALMIR MOURA Deputado PFL-RJ Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
2- DOUTOR HELENO Deputado PSC-RJ Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
3- ELAINE COSTA Deputada PTB-RJ Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
4- FERNANDO GONÇALVES Deputado PTB-RJ Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
5- ITAMAR SERPA Deputado PSDB-RJ Crime Contra o Consumidor, Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
6- JOÃO MENDES DE JESUS Deputado PSB-RJ Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
7- JOSÉ DIVINO Deputado PRB-RJ Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
8- JÚLIO LOPES Deputado PP-RJ Falsidade Ideológica
9- LAURA CARNEIRO Deputada PFL-RJ Improbidade Administrativa e Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
10- MARCELO CRIVELA Senador PRB-RJ Crime Contra o Sistema Financeiro e Falsidade Ideológica
11- PAULO BALTAZAR Deputado PSB-RJ Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
12- PAULO FEIJÓ Deputado PSDB-RJ Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
13- REINALDO BETÃO Deputado PL-RJ Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
14- REINALDO GRIPP Deputado PL-RJ Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
15- VIEIRA REIS Deputado PRB-RJ Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
16- Carlos Rodrigues Ex-Deputado PL-RJ Bispo Rodrigues
17- Roberto Jefferson Ex-Deputado PTB-RJ Mensalão